NBR 14653-2
NBR 14653-2 O IBAPE/SP – Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo é entidade sem
fins lucrativos integrada por engenheiros, arquitetos e empresas dedicados às áreas de avaliações, perícias e
inspeções de engenharia no Estado de São Paulo. Dentre seus objetivos destacam-se primordialmente o
aprimoramento, a divulgação e a transmissão do conhecimento técnico nas áreas de atuação de seus
associados.
Entidade de Classe com representação no CREA/SP – Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e
Agronomia do Estado de São Paulo, o IBAPE/SP é filiado ao IBAPE – Instituto Brasileiro de Avaliações e
Perícias de Engenharia Entidade Federativa Nacional que é um dos integrantes do CDEN – Colégio de
Entidades Nacionais do CONFEA – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Em âmbito internacional o IBAPE mantém filiação ao IVSC – Internacional Valuation Standards Council,
organismo responsável pela elaboração e revisão das normas internacionais de avaliação – IVS – e à UPAV –
União Panamericana de Associações de Avaliação, entidade que congrega avaliadores em todo o continente.
Atendendo ao artigo 3º do Estatuto – Dos Objetivos – foi elaborado, produzido e revisado este texto normativo,
que deve ser observado em todas as manifestações escritas elaboradas por engenheiros e arquitetos quando
da elaboração de trabalhos na área Engenharia de Avaliações no Estado de São Paulo.
Tais manifestações deverão ser desenvolvidas em conformidade com a Lei nº 5194/66, que regulamenta o
exercício da profissão dos engenheiros “c” do artigo 7º: “estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias,
perícias, pareceres e divulgação técnica”; “Art 13. Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro
trabalho de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser
submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem
profissionais habilitados de acordo com esta lei”; “Art 14 Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos,
pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativo, é obrigatória, além da assinatura, precedida do nome da
empresa, sociedade, instituição ou firma a quem interessarem, a menção explícita do título do profissional que
os subscrever e do número da carteira” e “Art 15 São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer
ramo da Engenharia, Arquitetura ou da Agronomia quando: “firmados por entidades públicas ou particular com
pessoas físicas ou jurídicas não legalmente habilitadas a praticar a atividades nos termos desta lei”.
Esta Norma atende as prescrições do item 8.2.1.4.2 da ABNT NBR 14653-2 :2011, e a complementa em
relação a peculiaridades do Estado de São Paulo.