Inventário de GEE
O inventário de GEE é um instrumento indispensável para a gestão ambiental e passa a ser obrigatório para alguns setores no Estado de São Paulo.
A CETESB, por meio da DECISÃO DE DIRETORIA Nº 125/2015/V/I, de 26 de maio de 2015, definiu os critérios para a elaboração do inventário de emissões de gases de efeito estufa.
O relatório deverá ser enviado entre 1º de setembro até 31 de outubro de 2015, compreendendo o período de janeiro a dezembro do ano anterior, a partir dos dados consolidados em dezembro de 2014.
Oque é um inventário?
O inventário de GEE é um relatório que mapeia as fontes de emissão de GEE das empresas e a quantidade de gases liberada para a atmosfera.
Qual o benefício do relatório de GEE?
O relatório permite a visualização das emissões e permite a possibilidade das empresas diminuírem custos em seus processos produtivos pois qualquer emissão está associada ao consumo de algum recurso como como combustível fóssil ou eletricidade.
A imagem institucional da empresa preocupada com suas emissões também é considerada um valor, além do fato de poder se cadastrar em programas de troca e pagamento por créditos de emissões evitadas reduzindo, acima de tudo, riscos regulatórios.
Sou obrigado a fazer o inventário?
Em dois estados do Brasil, São Paulo e Rio de Janeiro, a produção de inventários corporativos de GEE já é obrigatória para empresas de determinados setores. E essa é uma tendência crescente para o resto do país.
Em São Paulo, por meio da DECISÃO DE DIRETORIA Nº 254/2012/V/I, de 22 de agosto de 2012, determinados setores e empreendimentos do estado são obrigados a enviarem seus inventários de GEE para a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB).
Qual o prazo?
Este ano, o prazo para envio do documento é até 31 de outubro.
Quais atividades são obrigadas?
Veja abaixo uma lista com as atividades contempladas pela diretriz, que torna obrigatória a apresentação de inventários pelas empresas em SP:
I. Produção de alumínio;
II. Produção de cimento;
III. Coqueria;
IV. Instalações de sinterização de minerais metálicos;
V. Instalações de produção de ferro gusa ou aço com capacidade superior a 22.000 t/ano;
VI. Fundições de metais ferrosos com capacidade de produção superior a 7.500t/ano;
VII. Instalações de produção de vidro, incluindo as destinadas à produção de fibras de vidro, com capacidade de produção superior a 7.500 t/ano;
VIII. Indústria petroquímica;
IX. Refinarias de petróleo;
X. Produção de amônia;
XI. Produção de ácido adípico;
XII. Produção de negro de fumo;
XIII. Produção de etileno;
XIV. Produção de carbeto de silício;
XV. Produção de carbeto de cálcio;
XVI. Produção de soda cáustica;
XVII. Produção de metanol;
XVIII. Produção de dicloroetano (EDC);
XIX. Produção de cloreto de vinila (VCM);
XX. Produção de óxido de etileno;
XXI. Produção de acrilonitrila;
XXII. Produção de ácido fosfórico;
XXIII. Produção de ácido nítrico;
XXIV. Termelétricas movidas a combustíveis fósseis;
XXV. Indústria de papel e celulose com utilização de fornos de cal;
XXVI. Produção de cal;
XXVII. Outras instalações com consumo de combustível fóssil que emitam quantidade superior a 20.000 t/ano de CO2equivalente;
XXVIII. Instalações que emitam os gases HFCs, PFCs, SF6 em quantidade superior a 20.000 t/ano de CO2 equivalente;
XXIX. Outras que a CETESB julgar relevantes.