Emprestimo agricola
1. O que é o Manual de Crédito Rural (MCR)? Emprestimo agricola
É o documento que consolida os diversos normativos que regulamentam o crédito rural no Brasil. Emprestimo agricola
2. Quais são os objetivos do crédito rural?
- estimular os investimentos rurais efetuados pelos produtores ou por suas cooperativas;
- favorecer o oportuno e adequado custeio da produção e a comercialização de produtos agropecuários;
- fortalecer o setor rural; Emprestimo agricola
- incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando ao aumento de produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada utilização dos recursos naturais;
- propiciar, pelo crédito fundiário, a aquisição e regularização de terras pelos pequenos produtores, posseiros e arrendatários e trabalhadores rurais; Emprestimo agricola
- desenvolver atividades florestais e pesqueiras;
- estimular a geração de renda e o melhor uso da mão-de-obra na agricultura familiar.
3. Que atividades podem ser financiadas pelo crédito rural?
- custeio para cobrir as despesas normais dos ciclos produtivos;
- investimento em bens ou serviços, cujo desfrute se estenda por vários períodos de produção;
- comercialização para cobrir despesas próprias da fase posterior à coleta da produção ou para converter em espécie os títulos oriundos de sua venda ou entrega pelos produtos ou suas cooperativas.
4. Como se classifica o custeio?
- custeio agrícola;
- custeio pecuário;
- custeio de beneficiamento ou industrialização.
5. A que pode se destinar o crédito de custeio?
A despesas normais, tais como: Emprestimo agricola
- do ciclo produtivo de lavouras periódicas, da entressafra de lavouras permanentes ou da extração de produtos vegetais espontâneos ou cultivados, incluindo o beneficiamento primário da produção obtida e seu armazenamento no imóvel rural ou em cooperativa;
- de exploração pecuária;
- de beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários. Emprestimo agricola
6. Quem pode se utilizar do crédito rural?
- produtor rural (pessoa física ou jurídica);
- cooperativa de produtores rurais; e
- pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo produtor rural, se dedique a uma das seguintes atividades:
a) pesquisa ou produção de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas;
b) pesquisa ou produção de sêmen para inseminação artificial e embriões;
c) prestação de serviços mecanizados de natureza agropecuária, em imóveis rurais, inclusive para proteção do solo;
d) prestação de serviços de inseminação artificial, em imóveis rurais;
e) medição de lavouras;
f) atividades florestais.
7. A contratação de assistência técnica é obrigatória?
Cabe ao produtor decidir sobre a contratação de serviços de assistência técnica, salvo quando considerados indispensáveis pelo financiador ou quando exigidos em regulamento de operações com recursos oficiais.
8. Quais são as exigências essenciais para concessão de crédito rural?
- idoneidade do tomador;
- apresentação de orçamento, plano ou projeto, salvo em operações de desconto;
- oportunidade, suficiência e adequação dos recursos;
- observância de cronograma de utilização e de reembolso;
- fiscalização pelo financiador;
- liberação do crédito diretamente aos agricultores ou por intermédio de suas associações formais ou informais, ou organizações cooperativas;
- observância das recomendações e restrições do zoneamento agroecológico e do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE).
9. É necessária a apresentação de garantias para obtenção de financiamento rural? Como é feita a escolha dessas garantias?
Sim. A escolha das garantias é de livre convenção entre o financiado e o financiador, que devem ajustá-las de acordo com a natureza e o prazo do crédito, observada a legislação própria de cada tipo. Pode constituir-se de:
- penhor agrícola, pecuário, mercantil, florestal ou cedular;
- alienação fiduciária;
- hipoteca comum ou cedular;
- aval ou fiança;
- seguro rural ou ao amparo do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);
- proteção de preço futuro da commodity agropecuária, inclusive por meio de penhor de direitos, contratual ou cedular;
- outras que o Conselho Monetário Nacional admitir.
10. A que tipo de despesas está sujeito o crédito rural?
- remuneração financeira;
- Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF);
- custo de prestação de serviços;
- as previstas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);
- prêmio de seguro rural, observadas as normas divulgadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados;
- sanções pecuniárias;
- prêmios em contratos de opção de venda, do mesmo produto agropecuário objeto do financiamento de custeio ou comercialização, em bolsas de mercadorias e futuros nacionais, e taxas e emolumentos referentes a essas operações de contratos de opção.
Nenhuma outra despesa pode ser exigida do mutuário, salvo o exato valor de gastos efetuados à sua conta pela instituição financeira ou decorrentes de expressas disposições legais.
11. Como se classificam os recursos do crédito rural?
Controlados:
a) os recursos obrigatórios (decorrentes da exigibilidade de depósito à vista);
b) os das Operações Oficiais de Crédito sob supervisão do Ministério da Fazenda;
c) os de qualquer fonte destinados ao crédito rural na forma da regulação aplicável, quando sujeitos à subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros, inclusive os recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
d) os oriundos da poupança rural, quando aplicados segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios;
e) os dos fundos constitucionais de financiamento regional;
f) os do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
Não controlados: todos os demais.
12. Quais são os limites de financiamento?
O limite de crédito de custeio rural, por beneficiário, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), é de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), devendo ser considerados, na apuração desse limite, os créditos de custeio tomados com recursos controlados, exceto aqueles tomados no âmbito dos fundos constitucionais de financiamento regional.
O limite de crédito para investimento rural com recursos obrigatórios, por beneficiário, por ano agrícola, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), é de R$385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais) independentemente dos créditos obtidos para outras finalidades.
13. Quais são as taxas efetivas de juros segundo a origem dos recursos aplicados?
a) recursos controlados, exceto quanto aos dos Fundos Constitucionais:
I – obrigatórios: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 1º/7/2015, permitida a sua redução, a critério da instituição financeira, em financiamentos de custeio rural a produtores e suas cooperativas de produção agropecuária em que o tomador dispuser de mecanismo de proteção de preço ou de seguro da produção esperada ou ao amparo do Proagro;
II – das Operações Oficiais de Crédito: a serem divulgadas quando da instituição da respectiva linha de crédito;
III – nas operações subvencionadas pela União, sob a forma de equalização de encargos financeiros: de acordo com o que for definido pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);
IV – créditos de comercialização: taxa efetiva de juros de 10,5% a.a. (dez inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), e de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para as demais operações de comercialização;
b) recursos não controlados: livremente pactuadas entre as partes, observando-se que no caso de recursos da poupança rural, deve-se tomar por base:
I – a remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança com data de aniversário no dia da assinatura do respectivo contrato, acrescida de taxa efetiva de juros; ou
II – taxa efetiva de juros prefixada.
14. Como obter financiamentos ao amparo dos Programas com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)?
Por meio dos agentes financeiros credenciados pelo BNDES.
15. Como pode ser liberado o crédito rural?
De uma só vez ou em parcelas, por caixa ou em conta de depósitos, de acordo com as necessidades do empreendimento, devendo sua utilização obedecer a cronograma de aquisições e serviços.
16. Como deve ser pago o crédito rural?
De uma vez só ou em parcelas, segundo os ciclos das explorações financiadas. O prazo e o cronograma de reembolso devem ser estabelecidos em função da capacidade de pagamento, de maneira que os vencimentos coincidam com as épocas normais de obtenção dos rendimentos da atividade assistida.
17. A instituição financeira é obrigada a fiscalizar a aplicação do valor financiado?
Sim. É obrigatória a fiscalização direta de todos os créditos, ressalvados os casos expressamente previstos.
18. Quando deve ser realizada a fiscalização do crédito rural?
Deve ser efetuada nos seguintes momentos:
- crédito de custeio agrícola: antes da época prevista para colheita;
- Empréstimo do Governo Federal (EGF): no curso da operação;
- crédito de custeio pecuário: pelo menos uma vez no curso da operação, em época que seja possível verificar sua correta aplicação;
- crédito de investimento para construções, reformas ou ampliações de benfeitorias: até a conclusão do cronograma de execução, previsto no projeto;
- demais financiamentos: até 60 (sessenta) dias após cada utilização, para comprovar a realização das obras, serviços ou aquisições.
Cabe ao fiscal verificar a correta aplicação dos recursos orçamentários, o desenvolvimento das atividades financiadas e a situação das garantias, se houver.
19. Quais são os instrumentos utilizados para a formalização do crédito rural?
De acordo com o Decreto-Lei nº 167, de 14.02.1967, e da Lei nº 10.931, de 02.08.2004, a formalização do crédito rural pode ser realizada por meio dos seguintes títulos:
- Cédula Rural Pignoratícia (CRP);
- Cédula Rural Hipotecária (CRH);
- Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH);
- Nota de Crédito Rural (NCR).
- Cédula de Crédito Rural Bancário (CCB). Emprestimo agricola
Faculta-se a formalização do crédito rural por meio de contrato, no caso de peculiaridades insuscetíveis de adequação aos títulos acima mencionados. Emprestimo agricola
20. O que são esses títulos de crédito?
São promessas de pagamento sem ou com garantia real cedularmente constituída, isto é, no próprio título, dispensando documento à parte. A garantia pode ser ofertada pelo próprio financiado, ou por um terceiro. Embora seja considerada um título civil, é evidente sua comercialidade, por sujeitar-se à disciplina do direito cambiário.
21. O que é Nota Promissória Rural? Emprestimo agricola
Título de crédito, utilizado nas vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas; nos recebimentos, pelas cooperativas, de produtos da mesma natureza entregues pelos seus cooperados, e nas entregas de bens de produção ou de consumo, feitas pelas cooperativas aos seus associados. O devedor é, geralmente, pessoa física. Emprestimo agricola
Nas vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas, poderá ser utilizada também, como título do crédito, a duplicata rural. Emitida a duplicata rural pelo vendedor, este ficará obrigado a entregá-la ou a remetê-la ao comprador, que a devolverá depois de assiná-la. O devedor é, geralmente, pessoa jurídica.
23. Segundo a natureza das garantias como devem ser utilizados os títulos de crédito rural?
Com garantia real: Emprestimo agricola
- penhor: Cédula Rural Pignoratícia;
- hipoteca: Cédula Rural Hipotecária;
- penhor e hipoteca: Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
Com ou sem garantia real ou fidejussória: Cédula de Crédito Bancário e contrato.
Sem garantia real: Nota de Crédito Rural. Emprestimo agricola
24. Quando o título de crédito rural adquire eficácia contra terceiros?
Apesar de a cédula rural valer entre as partes desde a emissão, ela só adquire eficácia contra terceiros depois de registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente. Emprestimo agricola