Chega de barulho, fazer barulho é crime, mas existe muita dúvida quando falamos de leis e regras para horário de silêncio em prédios e condomínios residenciais. A seguir, nós tentamos esclarecer um pouco os eventuais questionamentos a respeito desse assunto.
Legislação
Ainda vigora o Decreto da Lei 3.688/41, cujo Art 42 prevê, além de multa, pena de prisão a quem perturbar o sossego do vizinho. Porém, esta lei não menciona horários. Também de acordo com o código civil, no Art 1.336 – IV é dever do condômino “Dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade…”
Sendo assim, não existe de fato uma “lei do silêncio”, o que existe é a lei de contravenções penais, “Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Ou seja, não há um horário determinado para que a pessoa possa utilizar o som em volumes altos. A qualquer hora do dia ou da noite, dependendo do nível do som, se a situação for considerada perturbatória ao sossego alheio e com isso incomodar os vizinhos, estes poderão solicitar a presença da policia para abertura de um Boletim de ocorrência e solicitar uma posterior ação penal contra aquele que é causador da perturbação.
O Artigo 1.277 do Código Civil afirma:
“O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direto de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”
Parágrafo único: “Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.”.
Fonte: Auxiliadora predial
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