O ruído é um agente nocivo à saúde do trabalhador que enseja o enquadramento da atividade desempenhada como atividade especial desde que cumpridos os requisitos previstos na lei.
Para a conversão da atividade sujeita ao agente ruído deve ser apresentado laudo técnico que comprove o exercício de forma habitual e permanente a intensidade mínima fixada pela lei.
O quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 fixou a intensidade mínima de 80 dB para que a atividade desempenhada sujeita ao agente o ruído fosse considerada como atividade especial.
Em 06/03/1997, o Decreto nº 2.172 elevou para 90dB esse nível. Até que em 18/11/2003, o Decreto nº 4.882, fixou em 85 dB o nível mínimo necessário para o enquadramento da atividade como especial.
Súmula nº 32, TNU – O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (BRASIL. Súmula n. 32 dos Juizados Especiais Federais – TNU, de 04 de agosto de 2006)
A intensidade a que o trabalhador está exposto é aferida pelo ruído médio, ou seja, são apurados os níveis mínimos e máximos a que o trabalhador está exposto em toda sua jornada de trabalho.
Portanto, não é possível considerar apenas o nível máximo a que o trabalhador foi exposto em um determinado período ou momento de exercício de suas funções. A exposição deve ser permanente, e não intermitente, acima dos níveis máximos fixados pela legislação.
Visando assegurar a integridade da saúde do trabalhador, as empresas devem fornecer equipamentos de proteção individual e equipamentos de proteção coletiva para seus empregados.
Esses equipamentos devem atenuar ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos.
Assim, se o laudo técnico concluir que os equipamentos de proteção individual neutralizaram os efeitos do agente ruído não é possível o enquadramento como atividade especial, já que o trabalhador não sofreu os efeitos nocivos desse agente.